Jose Sergio de Souza

Competências

Regimento Interno ART. 61º- Os Vereadores são agentes políticos investido, de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional. Por voto secreto e direto.
ART. 62º – Compete ao Vereador:
I- Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário;
II- Votar na eleição da Mesa;
III- Apresentar proposição que visem ao interesse coletivo;
IV- Concorrer aos cargos da Mesa;
V- Usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público.
VI- Participar das Comissões Permanentes e especiais.
ART. 63º– São obrigações e deveres do Vereador:
I- Desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens no ato da posse e no término do mandato.
II- Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III- Comparecer decentemente trajado As sessões, na hora regimental;
IV- Cumprir os deveres dos cargos para os quais foi eleito ou designado;
V- Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando se trata de matéria de seu cônjuge, ou de pessoa que seja parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau, podendo, tomar parte na discussão.
VI- Portar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VII- Obedecer as normas regimentais;
VIII- Residir no território do município.
ART. 64º– Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deve ser reprimido, o presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme a gravidade:
I- Advertência pessoal;
II- Advertência em plenário;
III- Cassação da palavra;
IV- Suspensão da sessão para entendimento na sala da Presidência:
V- Convocação de sessão para a câmara deliberar a respeito;
VI- Proposta de cassação do mandato, por infração no disposto do artigo
7º, inciso III, do Decreto – Lei Federal nº 201. De 27 de fevereiro de 1967.
ART. 65º – Nenhum Vereador poderá desde a posse:
I- Celebrar ou manter contrato com o município;
II- Firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia. Empresa pública, sociedade de economia mista, concessionária de serviço público, salvo se o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
III- Ocupar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas nos itens I e II ressalvados a admissão por concurso público;
IV- Ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o município;
V- Patrocinar causa interessada qualquer das entidades que se referem os itens I e II.
§ 1º- A infrigência de qualquer proibição deste artigo importará na cassação do mandato, nos termos da legislação federal específica, em vigor.
§ 2º- Não perde o mandato o Vereador que se licenciar para exercer cargo em Comissão no Governo Federal, Estadual e Secretaria Municipal.
ART. 66º– A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:
I- Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.
II- Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decorro na sua conduta pública;
III- Fixar residência fora do município.
ART. 67º– O processo de cassação do mandato de Vereador, assim como de Prefeito e Vice-Prefeito, obedecerá aos preceitos estabelecidos pelo decreto-lei nº
201/67, art. 5º, que terá a seguinte tramitação.
I- A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar. O qual não poderá integrar a Comissão Procedente;
II- De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, por 3 (três) Vereadores sorteados entre os desimpedidos. As quais elegerão, desde logo, o Presidente e o relator;
III- Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de 5 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia de denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente, defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez). Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado 2 (duas) vezes, no órgão oficial, com intervalo de 3 (três) dias pelo menos, contando o prazo de primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia. O qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessário, para depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
IV- O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos de 24 (vinte quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências, e audiências bem como formular perguntas e respostas às testemunhas e requerer o que for de interesse de defesa;
V- Caberá ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento. O processo será lido, integralmente, e a seguir, os Vereadores que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e no final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas, para produzir sua defesa oral.
VI- Concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia, considerar-se-á afastado definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificada na denúncias. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar a ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do denunciado. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos o Presidente da Câmara comunicará a Justiça Eleitoral o resultado;
VII- O processo a que se refere este artigo deverá estar concluído em 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
ART. 68º – O Presidente poderá afastar de suas funções o Vereador acusado desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente até o julgamento final. O suplente convocado não intervirá na votação e nos atos do processo do Vereador afastado.
ART. 69º– Extinguir-se o mandato do Vereador, devendo ser declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, obedecida a legislação federal, quando:
I- Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II- Deixar de tomar posse, sem motivo justificado, aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
III- Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade, ou ainda deixar de comparecer a 5 (cinco) sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito por escrito e mediante recibo de recebimento;
IV- Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a data da posse.
§ 1º – Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração, da extinção do mandato e convocará imediatamente, o respectivo suplente.
§ 2º – se o Presidente da câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato Poe via judicial, e se procedente, o Juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado, que implicará na destituição do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.

Jose Sergio de Souza

Jose Sergio de Souza

nome civil

Jose Sergio de Souza

nascimento

14/01/1969

naturalidade

Igarassu – PE

partido

PSD