REGIMENTO INTERNO CÂMARA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA-PE
CAPITULO IV
Presidente
ART.17° – O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, inclusive em
juízo, cabendo-lhe a função diretiva de todas as suas atividades internas previstas s expressamente
neste regimento, e competindo-lhe privativamente.
I – Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da câmara;
II – Interpretar e cumprir o Regimento Interno;
III – Promulgar as resoluções e os decretos legislativos; bem como as leis com sanção tácita, ou cujo
veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não forem promulgados pelo prefeito;
IV – Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele
promulgadas;
V – Declarar extinto o mandato do prefeito, Vice-Prefeito e vereadores, nos casos previstos em lei;
VI – Apresentar ao plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as
despesas realizadas no mês anterior;
VII – Encaminhar pedido de intervenção do município, nos casos revistos pela constituição do estado;
VIII – Representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX – Manter a ordem no recinto da câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
X – Convocar a câmara extraordinariamente ou por proposta de 2/3 dos Vereadores;
XI – Convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo
observar as leis da Republica e do Estado, as resoluções e leis municipais e as determinações do
presente Regimento;
XII – Determinar ao 1° Secretário a leitura do expediente e ao 2° Secretario a leitura da ata e das
comunicações que entender convenientes;
XIII – Conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos deste Regimento bem como não
consentir divagações ou incidentes estranhos aos assuntos em discussão;
XIV – Declarar finda a hora destinada ao expediente, ou á ordem do dia e os prazos facultados aos
oradores;
XV – Prorrogar as sessões, determinando-lhe o tempo nunca inferior a 30 (trinta) minutos; XVI –
Determinar, em qualquer fase dos trabalhos a verificação de quorum;
XVII – Nomear os membros das comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designarlhes substitutos;
XVIII – Assinar os editais, as portarias e o expediente da Câmara; XIX – Dar posse ao Prefeito, VicePrefeito, Vereadores e suplentes bem como presidir a sessão de eleição da Mesa, quando de sua
revogação, e dar-lhes posse;
XX – Manter a ordem dos trabalhos, advertindo os Vereadores que infringirem o regimento interno,
cassando-lhes a palavra ou suspendendo a sessão;
XXI – Resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário quando omisso
o Regimento;
XXII – Mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, pra solução dos casos análogos;
XXIII – Superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões
vedadas pelo regimento;
XXIV – Rubricar os livros destinados aos serviços da câmara e de sua secretaria;
XXV – Apresentar no fim do mandato presidencial um relatório dos trabalhos da Câmara;
XXVI – Nomear exonera promover, remover, suspender e definir funcionários da Câmara, conceder-lhes
férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinado por lei, e
promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;
XXVII – Determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
XXVIII – Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus ou da Câmara;
XXIX – Encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
XXX – Encaminhar ao prefeito e aos Secretários Municipais, o pedido de convocação para prestar
informações no plenário da Câmara;
XXXI – Determinar a requerimento do autor, a retirada de proposição, que ainda não tenha recebido
parecer da comissão, ou em havendo lhe for contrario desde que o autor não tenha que votar pela
proposição;
XXXII – Autorizar o desarquivamento de proposições;
XXXIII – Licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se por mais de 15 (quinze) dias do
Município.
XXXIV- Destituir membros de Comissão em caso de descumprimento de atribuições que lhes forem
concedidas;
XXXV- Encaminhar as Comissões competentes, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas,
contadas da leitura em reunião, as proposições de projetos normativos.
XXXVI – Comunicar os vereadores, com antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas, as reuniões
extraordinárias.
XXXVII – Recusar recebimentos de proposição quando não revestida, formal ou materialmente, das
exigências regimentais.
XXXVIII – Convocar reuniões secretas e solenes;
XXXIX – Determinar ao final de cada sessão legislativa, o arquivamento das proposições que, após
vencidos os prazos de audiência previstos para a sua regular tramitação, permanecerem sem
deliberação do Plenário, excetuando-se os projetos de codificação e os de iniciativa do Poder Executivo;
XL – Incluir na Ordem do Dia processos ou proposições que independam de parecer da Comissão;
XLI – Interromper o orador que se desviar da questão em debate, discutir matéria vencida, ou sem o
devido respeito à Câmara ou a qualquer de seus pares e, em geral, aos chefes de poderes públicos,
advertindo-o, chamando à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, e suspender a
reunião quando em razão do fato se generalizar tumulto;
XLII- Proibir inserção nos anais da Câmara de atos ofensivos, de discussão e aparte anti-regimentais;
XLIII- Requisitar ao Executivo Municipal as dotações orçamentárias consignadas à Câmara;
XLIV- Encaminhar ao Poder Executivo a proposta orçamentária da Câmara. Até o dia 30 de julho de
cada ano, para ser incluída no Orçamento Geral do Município;
ART. 18º -É ainda atribuição do Presidente:
I – Substituir o Prefeito no caso de vaga, na hipótese de falta ou impedimento do Vice- Prefeito;
II – Zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos garantia e inviolabilidade e respeito devidos a seus
membros.
ART. 19º – Quando o Presidente se omitir ou exorbitar de suas funções, qualquer Vereador poderá
protestar conta o fato recorrendo ao Plenário, cuja decisão soberana deverá ser cumprida pelo
Presidente, sob pena de destituição. §1º – Deverá o Presidente submeter-se à decisão soberana do
Plenário e cumpri-la fielmente.
ART. 20º- O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto nos seguintes casos:
I- Quando a matéria exigir para a sua aprovação, o quorum especial de 2/3 (dois terços) dos membros
da Câmara;
II- Quando houver empate em qualquer votação, simbólica ou nominal:
III- No caso de escrutínio secreto;
IV- Na eleição da Mesa Diretora.
ART. 21º – No exercício da presidência estando com a palavra, não poderá o Presidente ser
interrompido ou aparteado. ART. 22º – Quando o Presidente não se achar no recinto na hora regimento
do início dos trabalhos, o Vice-Presidente substituí-lo-á, cedendo-lhe o lugar, logo que, presente,
desejar assumir a cadeira presidencial.