Gilson Farias da Silva

Competências

Regimento Interno ART. 61º- Os Vereadores são agentes políticos investido, de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional. Por voto secreto e direto.
ART. 62º – Compete ao Vereador:
I- Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário;
II- Votar na eleição da Mesa;
III- Apresentar proposição que visem ao interesse coletivo;
IV- Concorrer aos cargos da Mesa;
V- Usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público.
VI- Participar das Comissões Permanentes e especiais.
ART. 63º– São obrigações e deveres do Vereador:
I- Desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens no ato da posse e no término do mandato.
II- Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III- Comparecer decentemente trajado As sessões, na hora regimental;
IV- Cumprir os deveres dos cargos para os quais foi eleito ou designado;
V- Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando se trata de matéria de seu cônjuge, ou de pessoa que seja parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau, podendo, tomar parte na discussão.
VI- Portar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VII- Obedecer as normas regimentais;
VIII- Residir no território do município.
ART. 64º– Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deve ser reprimido, o presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme a gravidade:
I- Advertência pessoal;
II- Advertência em plenário;
III- Cassação da palavra;
IV- Suspensão da sessão para entendimento na sala da Presidência:
V- Convocação de sessão para a câmara deliberar a respeito;
VI- Proposta de cassação do mandato, por infração no disposto do artigo
7º, inciso III, do Decreto – Lei Federal nº 201. De 27 de fevereiro de 1967.
ART. 65º – Nenhum Vereador poderá desde a posse:
I- Celebrar ou manter contrato com o município;
II- Firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia. Empresa pública, sociedade de economia mista, concessionária de serviço público, salvo se o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
III- Ocupar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas nos itens I e II ressalvados a admissão por concurso público;
IV- Ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o município;
V- Patrocinar causa interessada qualquer das entidades que se referem os itens I e II.
§ 1º- A infrigência de qualquer proibição deste artigo importará na cassação do mandato, nos termos da legislação federal específica, em vigor.
§ 2º- Não perde o mandato o Vereador que se licenciar para exercer cargo em Comissão no Governo Federal, Estadual e Secretaria Municipal.
ART. 66º– A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:
I- Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.
II- Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decorro na sua conduta pública;
III- Fixar residência fora do município.
ART. 67º– O processo de cassação do mandato de Vereador, assim como de Prefeito e Vice-Prefeito, obedecerá aos preceitos estabelecidos pelo decreto-lei nº
201/67, art. 5º, que terá a seguinte tramitação.
I- A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar. O qual não poderá integrar a Comissão Procedente;
II- De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, por 3 (três) Vereadores sorteados entre os desimpedidos. As quais elegerão, desde logo, o Presidente e o relator;
III- Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de 5 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia de denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente, defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez). Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado 2 (duas) vezes, no órgão oficial, com intervalo de 3 (três) dias pelo menos, contando o prazo de primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia. O qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessário, para depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
IV- O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos de 24 (vinte quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências, e audiências bem como formular perguntas e respostas às testemunhas e requerer o que for de interesse de defesa;
V- Caberá ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento. O processo será lido, integralmente, e a seguir, os Vereadores que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e no final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas, para produzir sua defesa oral.
VI- Concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia, considerar-se-á afastado definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificada na denúncias. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar a ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do denunciado. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos o Presidente da Câmara comunicará a Justiça Eleitoral o resultado;
VII- O processo a que se refere este artigo deverá estar concluído em 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
ART. 68º – O Presidente poderá afastar de suas funções o Vereador acusado desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente até o julgamento final. O suplente convocado não intervirá na votação e nos atos do processo do Vereador afastado.
ART. 69º– Extinguir-se o mandato do Vereador, devendo ser declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, obedecida a legislação federal, quando:
I- Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II- Deixar de tomar posse, sem motivo justificado, aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
III- Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade, ou ainda deixar de comparecer a 5 (cinco) sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito por escrito e mediante recibo de recebimento;
IV- Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a data da posse.
§ 1º – Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração, da extinção do mandato e convocará imediatamente, o respectivo suplente.
§ 2º – se o Presidente da câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato Poe via judicial, e se procedente, o Juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado, que implicará na destituição do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.

Biografia

Gilson Farias da Silva foi candidato a Vereador em Araçoiaba-PE nas Eleições 2020 pelo DEM (Democratas). Natural de Limoeiro – PE, Gilson Farias da Silva tem 58 anos de idade.

Gilson do Povo foi eleito nas Eleições 2020.

Gilson Farias da Silva

Gilson Farias da Silva

nome civil

Gilson Farias da Silva

nascimento

07/10/1965

naturalidade

Limoeiro – PE

partido

PSD